quarta-feira, 3 de abril de 2013

Vereador Allysson Apresentou Projeto Lei sobre a Meia Entrada para profissionais da educação

Vereador Allysson reapresentou hoje na câmara municipal, projeto de lei que dispõe sobre a meia entrada para professores e profissionais da educação escolar básica, em eventos culturais no âmbito do município de São Paulo do Potengi - RN e dá outras providências.

PROJETO DE LEI  N° 05/2013 
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EMENTA: Esta Lei dispõe sobre a meia entrada para professoresou profissionais da educação escolar básica, em eventos culturais no âmbito do município de São Paulo do Potengi - RN e dá outras providências.

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O Vereador AllyssonLindálrio Marques Guedes, no uso de suas atribuições legais, instituída na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara aprovou e o Prefeito sanciona presente Lei:
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Art. 1º.Fica assegurado a meia entrada para eventos culturais e esportivos, congressos e seminários, no âmbito do município de São Paulo do Potengi – RN, para professores ou profissionais da educação escolar básica ativos e inativos do ensino infantil, fundamental e médio de acordo com  Art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases - Lei 9394/96, que atuem no território do referido município, mediante comprovante com identidade funcional, Sindical ou contracheque. 
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Parágrafo único. Os professores e os trabalhadores em educação que apresentarem o contracheque, terão por obrigação apresentar documento de identificação com foto, como: RG, CNH ou Carteira Profissional.
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Art. 2º.Para efeitos desta Lei, são eventos culturais, eventos artísticos, museus, cinemas, teatros, circos, mostras, shows artísticos, entretenimento e esportivos, todos aqueles onde exista a prática esportiva como fim do evento.
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Parágrafo único.Os estabelecimentos serão obrigados a fixar aviso de que profissionais de educação pagam meia entrada, e não poderão mascarar os preços com promoções de descontos para todos. 
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Art. 3º. Quando Negado o direito a está regra jurídica, o professor ou profissional de educação escolar básica deverá entrar em contato com sua entidade de classe ou procurar o MINISTÉRIO PÚBLICO ou o PROCON e denunciar o ocorrido. 
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Art. 4º.Esta Lei entra na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
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Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 01de Abril de 2013. 
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ALLYSSON LINDÁLRIO MARQUES GUEDES
VEREADOR (PSB)