PROJETO DE LEI Nº 06/2013
EMENTA: Esta lei Institui o Conselho Municipal da Juventude no
município de São Paulo do Potengi/RN e dá outras providências.
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O Vereador Allysson Lindálrio Marques Guedes, no
uso de suas atribuições legais, instituída na Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara aprovou e o Prefeito sanciona presente Lei:
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Art. 1°. - Fica instituído o Conselho Municipal da
Juventude, órgão de assessoria, planejamento e consultoria do município,
vinculado ao Poder Executivo Municipal, encarregado de promover a integração e
a participação da juventude no processo social, econômico, político e cultural
do município de São Paulo do Potengi/RN.
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Art. 2°. São objetivos do Conselho Municipal da
Juventude:
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I - encaminhar aos canais competentes - órgãos
públicos, empresas privadas, entidades civis e em particular, junto ao Poder
Público Municipal, as reivindicações e sugestões da juventude deste Município,
tendo por base deliberações oriundas de processos democráticos e
participativos;
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II - atuar de forma decisiva na defesa dos
direitos de organização e manifestação juvenil;
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III - garantir a participação da juventude na
vida política do Município, de tal forma que possam opinar, debater e participar
das decisões políticas e administrativas do Poder Público Municipal;
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IV - propugnar, de modo imperativo, pela defesa
da juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade: Ao direito à vida; à
saúde; à cultura; à liberdade; à convivência familiar e comunitária,
colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
marginalização, violência, crueldade e opressão;
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V - promover e incentivar campanhas de
conscientização e programas educativos, particularmente junto às instituições
de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e outras entidades,
sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude;
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VI - despertar a consciência de todos os setores
da comunidade para a realidade, necessidade e potencialidades da juventude;
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VII - incentivar nas diferentes entidades civis
e populares a criação de departamentos e atividades específicas do interesse da
juventude, visando incorporá-los na vida política e social da nossa comunidade;
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VIII - mobilizar a juventude para participar de
todo o processo legislativo, nas três esferas do governo, objetivando com isso,
contribuir para que as leis assegurem os anseios democráticos e patrióticos de
nosso povo que, especificamente, garanta os direitos da juventude, à educação,
ao trabalho, ao esporte, à cultura e ao lazer;
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IX - zelar pelos interesses e direitos inerentes
à juventude, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente.
Art.
3 °.
São atribuições do Conselho Municipal da Juventude:
I
- promover entendimento e intercâmbio com organizações e instituições que
tenham objetivos comuns ao do Conselho;
II
- estabelecer critérios e promover entendimento para o emprego de recursos
destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de
programas de real interesse da juventude;
III
- criar comissões técnicas temporárias e permanentes;
IV
- mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoiar programas e
projetos relacionados à juventude;
V
- convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas físicas e
jurídicas, para colaborarem na execução das tarefas;
VI
- estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e
desenvolvimento dos jovens que estimulem sua participação nos processos
sociais;
VII
- formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgãos ligados à
questão da juventude;
VIII
- desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando
subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
IX
- prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres e
prestando acompanhamento aos projetos e execução dos programas de governo no
âmbito municipal, nas questões referentes à juventude;
X
- firmar convênios e contratos com outros organismos públicos e privados,
visando a elaboração de programas e projetos destinados ao público juvenil;
XI
- promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos
para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a
conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade atual;
XII
- exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Poder Executivo
Municipal.
Art.
4°. No
primeiro semestre de cada ano deverá ser realizada uma audiência pública que
terá como pauta mínima:
I
- a apresentação das contas e gastos do Conselho durante o ano anterior;
II
- a apresentação do relatório das atividades promovidas ou incentivadas pelo
Conselho;
III
- a promoção de debates e discussões sobre assuntos de interesse da juventude;
IV
- a promoção de consulta pública sobre projetos e programas que poderão ser
promovidos pelo Conselho.
Art.
5°. O
Conselho Municipal da Juventude, de caráter igualitário, será composto dos
seguintes membros que serão empossados durante a audiência pública que trata o
artigo 4° desta lei, com mandato de dois anos, renovável, uma única vez, por
igual período:
I
– 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Médio do Município (indicado
em assembleia pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil quando houver);
II
– 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Fundamental do Município
(indicado em assembleia pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil quando
houver);
III
– 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Superior indicado em
assembleia pelos seus pares;
IV
– 1 (um) Vereador, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Porecatu;
V
– 3 (três) representantes do Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;
VI
- 1 (um) representante do Departamento de Cultura do Município indicado pelo
chefe do setor;
VII
– 1 (um) representante do Departamento de Educação do Município indicado pelo
chefe do setor;
§
1°. A função de membro do Conselho será considerada como relevante atividade
pública, vedada a sua remuneração.
§
2°. Os membros integrantes do Conselho a que se refere o caput deste artigo
deverão ser compostos, majoritariamente, por jovens entre 14 e 30 anos de
idade, envolvidos com trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual pertence.
§
3º. O processo de eleição dos representantes bem como dos suplentes, será feito
por voto direto e aberto, com registro em ata, podendo participar todos os
presentes, devidamente credenciados pela entidade proponente.
§
4º. Cada Membro indicado deverá ter um suplente.
Art.
6º. Para
cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselho Municipal da Juventude
deve atuar através de sua Diretoria.
§
1º A Diretoria deve ser constituída por membros do Conselho Municipal da
Juventude.
§
2º A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo
Vice-Presidente.
§
3º O mandato da presidência é de dois anos, permitindo somente uma recondução
por igual período.
§
4º O executivo designará um servidor de carreira para desempenhar a função de
secretaria executiva, tendo esta secretaria à finalidade de desempenhar as
funções burocráticas do Conselho, sem direito a voto nas deliberações.
Art.
7º. No
dia da posse do Conselho, sob a presidência da Comissão provisória, será feita
a eleição do presidente e do vice, em eleição direta, sendo eleito presidente o
conselheiro que obtiver maioria simples dos votos. Deve ser declarado
vice-presidente o segundo candidato mais votado.
§1º
Na data da posse, depois de eleito o presidente e o Vice, fica automaticamente
desfeita a comissão provisória.
Art.
8º. A
nomeação do Presidente e do vice-presidente deve ser feita através de Decreto
do Executivo Municipal.
Art.
9°. Caberá
aos Membros do Conselho Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data da posse, a elaboração e aprovação do seu regimento, que irá dispor sobre
suas normas de organização e funcionamento.
Art.
10. O
conselho a que trata esta lei deverá seguir os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo para tanto
promover a transparência de seus atos e deliberações utilizando-se dentre
outros meios:
I
- da promoção à participação popular nas audiências e reuniões do Conselho, que
deverão ser públicas e mensais;
II - de determinar previamente, com
ampla divulgação, as datas, hora e local de suas reuniões ordinárias;
III - da publicação no diário oficial
do município, a cada dois meses, do balanço das contas, movimentações
financeiras e atividades realizadas.
Art. 11. A presente lei será
regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de sessenta (60) dias,
contados da sua publicação.
Art. 12. O Executivo nomeará
uma comissão provisória com a finalidade de convocar as instituições para que
indiquem formalmente através de ata de Eleição, os nomes das pessoas que
comporão o Conselho Municipal de Juventude.
Parágrafo Único - Caso todas as vagas
não recebam indicação, ficará a cargo do Conselho empossado convocar novamente
as Instituições para que escolham e indiquem seus representantes.
Art. 13. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em
01 de Abril de 2013.
ALLYSSON LINDÁLRIO
MARQUES GUEDES
VEREADOR (PSB)