PROJETO DE LEI N° 03/2016
DISPÕE: sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares a anexar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas, e dá outras providências.
O Vereador Allysson Lindálrio Marques Guedes, no uso de suas atribuições legais, instituída na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara aprovou e o Prefeito sanciona presente Lei:
Art. 1º. Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares a anexar aviso por escrito e em local visível dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, bem como as penalidades previstas.
Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares deverão exibir em sua recepção, em local visível, placa de 60 cm x 70 cm contendo:
“SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E DÁ CADEIA DE ATÉ 10 ANOS”.
Art. 3º. O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 10 salários mínimos, se reincidente;
III – interdição do estabelecimento.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Finanças ou Tributação – setor de fiscalização – juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsáveis pela fiscalização da presente Lei, cabendo à secretaria a aplicação das multas previstas no art. 3º.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
JUSTIFICATIVA:
No dia 18 de maio, celebramos o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, que tem como objetivo mobilizar, sensibilizar, informar e convocar toda a sociedade a participar da luta em defesa dos direitos sexuais de crianças e adolescentes. A data foi instituída pela Lei 9.970, de 17 de maio de 2000.
Desde então, entidades ligadas à defesa dos direitos das crianças e adolescentes promovem atividades em todo o país para conscientizar a sociedade e as autoridades sobre a gravidade da violência sexual.
A violação de direitos de crianças e adolescentes é a principal motivação para ligações para o Disque 100, serviço nacional contra violação de direitos humanos, no Rio Grande do Norte. A informação é de um balanço nacional divulgado este ano pelo próprio Disque-Denúncia. Em todo o país, foram 17.583 denúncias relacionadas com a violência sexual contra crianças e adolescentes em 2015, número 23% inferior ao de 2014, quando foram 22.840 denúncias foram feitas ao serviço.
A exploração sexual infantil tem, nos dias de hoje, uma dimensão econômica, branqueada e consentida pela inércia de poderes instituídos. Por isso, revela-se imprescindível sensibilizar a comunidade. Diversos setores da sociedade e do governo assumiram com coragem a determinação de dizer não à violência sexual praticada contra crianças e adolescentes.
Portanto, este projeto de lei tem por objetivo instituir campanha permanente de combate à exploração sexual contra crianças e adolescentes em nossa querida São Paulo do Potengi/RN, para conscientizar e orientar todos os cidadãos sobre essas práticas criminosas. Desta forma, espero contar com o apoio, a prudência, a sábia e a séria ajuda dos nobres colegas parlamentares à iniciativa que ora apresento, na perspectiva de contribuir para a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes.
DISPÕE: sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares a anexar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas, e dá outras providências.
O Vereador Allysson Lindálrio Marques Guedes, no uso de suas atribuições legais, instituída na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara aprovou e o Prefeito sanciona presente Lei:
Art. 1º. Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares a anexar aviso por escrito e em local visível dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, bem como as penalidades previstas.
Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares deverão exibir em sua recepção, em local visível, placa de 60 cm x 70 cm contendo:
“SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E DÁ CADEIA DE ATÉ 10 ANOS”.
Art. 3º. O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 10 salários mínimos, se reincidente;
III – interdição do estabelecimento.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Finanças ou Tributação – setor de fiscalização – juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsáveis pela fiscalização da presente Lei, cabendo à secretaria a aplicação das multas previstas no art. 3º.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 15 de Junho de 2016.
ALLYSSON
LINDÁLRIO MARQUES GUEDES
VEREADOR
(PSD)
No dia 18 de maio, celebramos o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, que tem como objetivo mobilizar, sensibilizar, informar e convocar toda a sociedade a participar da luta em defesa dos direitos sexuais de crianças e adolescentes. A data foi instituída pela Lei 9.970, de 17 de maio de 2000.
Desde então, entidades ligadas à defesa dos direitos das crianças e adolescentes promovem atividades em todo o país para conscientizar a sociedade e as autoridades sobre a gravidade da violência sexual.
A violação de direitos de crianças e adolescentes é a principal motivação para ligações para o Disque 100, serviço nacional contra violação de direitos humanos, no Rio Grande do Norte. A informação é de um balanço nacional divulgado este ano pelo próprio Disque-Denúncia. Em todo o país, foram 17.583 denúncias relacionadas com a violência sexual contra crianças e adolescentes em 2015, número 23% inferior ao de 2014, quando foram 22.840 denúncias foram feitas ao serviço.
A exploração sexual infantil tem, nos dias de hoje, uma dimensão econômica, branqueada e consentida pela inércia de poderes instituídos. Por isso, revela-se imprescindível sensibilizar a comunidade. Diversos setores da sociedade e do governo assumiram com coragem a determinação de dizer não à violência sexual praticada contra crianças e adolescentes.
Portanto, este projeto de lei tem por objetivo instituir campanha permanente de combate à exploração sexual contra crianças e adolescentes em nossa querida São Paulo do Potengi/RN, para conscientizar e orientar todos os cidadãos sobre essas práticas criminosas. Desta forma, espero contar com o apoio, a prudência, a sábia e a séria ajuda dos nobres colegas parlamentares à iniciativa que ora apresento, na perspectiva de contribuir para a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 15 de Junho de 2016.
ALLYSSON LINDÁLRIO MARQUES GUEDES
VEREADOR (PSD)
VEREADOR (PSD)