O Projeto de Lei nº 03/2013 de autoria do vereador Allysson, que dispõe da meia entrada para professores e os
trabalhadores em educação, em eventos culturais no âmbito do município de São
Paulo do Potengi. Foi retirado de pauta para adequações sugeridas de acordo
com os pareceres Jurídico nº 001-2013 e parecer da Comissão Permanente de
Constituição, Justiça, Finanças e Redação.
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Quanto
ao parecer jurídico, ressalta que o referido projeto de lei traz um tema novo em nível
nacional, tendo poucos munícipios e estados brasileiros regulamentado a matéria,
como exemplo o munícipio de Manaus (AM). Compreende que a lei deve ter sua
natureza compensatória, em razão da árdua missão que é exercida pelos
professores do Brasil, e ao mesmo tempo pedagógica, em face da absorção de
conhecimento transmitida através dos eventos elencados na lei e logo repassados
aos alunos. Faz menção à concessão do benefício aos professores, que, com a
devida vênia, não deve ser extensiva aos demais trabalhadores em educação, dada
a natureza jurídica da lei, que em tese, se busca o enriquecimento cultural e pedagógico
a ser absorvido nesses eventos que servirão para o desempenho do seu mister
junto ao corpo discente, não fazendo jus as demais classes, que, por sua
essência, não produziria uma mutação de conhecimentos. Noutro ponto, dentro da
realidade local, observa se a lei irá causar algum impacto econômico-financeiro.
No aspecto legal e constitucional, acatado abrangência da lei apenas aos
professores. Quanto a técnica legislativa, o projeto encontra em plena harmonia
com a lei complementar.
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Parecer da Comissão PCJFR, reconhece
que a preposição traz um tema novo a nível nacional, não tem duvidas que os municípios,
onde foram sancionadas propostas desta natureza, procuraram valorizar a
importante missão importante de seus pedagogos. No caso do nosso município, não e diferente, reconhecemos
os valores presentes em cada educador, assim como nos demais trabalhadores em
educação e lutaremos para que as demais necessidades sejam atendidas. Ressalta o
entendimento jurídico que o beneficio seja aos professores e não extensão aos
demais trabalhadores em educação, devido a perde a essência do objetivo do
projeto. Em suma, baseando se na realidade cultural do nosso município, onde
são contados poucos EVENTOS CULTURAIS, para um considerado nº de educadores e
trabalhadores da educação, isso poderá resultar num impacto econômico-financeiro
a esses serviços, com a majoração dos valores cobrados nos eventos elencados no
bojo da lei. Concluimos a desnecessária aplicação da proposição para o momento.
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Em fim descordo em parte ao parecer da CPCJFR, o
projeto de lei 03-2013, foi retirado de
pauta para que não haja prejuízo a essência do objetivo da lei em questão,
sejam feitas adequações sugeridas cumprindo com seu papel proposto de
valorização de profissionais de educação do nosso município. E no uso de minhas atribuições legais,
instituída na Lei Orgânica do Município,
apresentarei novamente na próxima sessão ordinária proposta do referido projeto
de valorização da educação.